Reflexões de Deise Benedito

Deise Benedito é Presidente da Fala Preta Organização de Mulheres Negras, Membro do CNPIR - Conselho Nacional de Promoção da Igualdade Racial, Membro do GT Defensoria Pública do Estado de São Paulo e Observatório da Defensoria Pública do Estado de São Paulo e Fórum Nacional de Mulheres Negras.

sábado, dezembro 02, 2006

Direitos Humanos e a População Negra

Deise Benedito*

No ano de 1500, mais precisamente no dia 22 de abril, na cidade onde foi declarada a “descoberta” da terra de Santa Cruz, hoje conhecida como Cabrália, teve início o maior e mais cruel de todos os episódios desumanizantes da história da humanidade: o extermínio dos povos indígenas em seu próprio território! A partir de 1549, somos obrigados a constatar a desterritorialização de milhares de representantes dos povos africanos que, na condição de “mercadoria”, são destituídos de sua nobreza, sem qualquer reconhecimento por sua história milenar. São esses mesmos africanos os responsáveis pelo desenvolvimento econômico e por parte da economia desenvolvida nesse país denominado Brasil, durante mais de 500 anos.

O tráfico transatlântico de Homens e Mulheres Africanos para o Brasil, toma dimensões gigantescas, seguidos de castigos e de toda forma de tratamento degradante, sob o beneplácito da “realeza” do Brasil Colônia!

A Inconfidência Mineira (1789), não previu o fim da Escravidão, apesar de pregar a “Libertas quae sera tamen” (“Liberdade ainda que tardia”).

A liberdade chegou após várias rebeliões, insurreições, sublevações, em todo território nacional contra a escravidão.

A revolução Francesa (1789) foi (e é) considerada o marco das declarações de direitos, demonstrando uma vocação universalizante, inspirada no lema da “liberdade, igualdade, fraternidade”.

Refletindo o individualismo liberal-burguês emergente dos séculos XVII e XVIII, no Brasil desse período diariamente aportam centenas de navios de bandeiras portuguesas, francesas, espanholas, tendo como principal “carga” homens e mulheres africanos destituídos de sua liberdade.

“Era um domingo de sol, quando a princesa Isabel assinou a Lei Áurea, que aboliu a escravidão no Brasil. Quando a princesa chegou, a multidão, ansiosa, ficou em silêncio. Pois bastou ela completar a assinatura para ecoar uma explosão de “bravos” e aplausos. A cidade nunca tinha visto festa igual! Famílias inteiras choravam de alegria. Inimigos da véspera abraçavam-se. O dia 13 de maio de 1888 foi um marco na vida de milhares de homens e mulheres africanas e a população negra ainda escravizada.” (Machado de Assis)

Porém na segunda-feira, dia 14 de maio de 1888, inicia-se no Brasil a mais perversa trajetória de homens e mulheres, jovens e idosos negros, agora na condição de “ex-escravos”*.

Muitos dos ex-senhores de escravos encontravam-se ainda inconformados com a Lei que dava por extinta a escravidão, em todo o território nacional, e pressionaram vários parlamentares por sua revogação. Em várias províncias – que seriam rebatizadas de Estados (em 1889), a segurança foi reforçada pelo temor de que ocorressem saques e vinganças contra os senhores escravocratas.*

No âmbito jurídico, da transição da condição de “escravo” a homem e mulher livres, nada os acolheu: nenhuma proposta política; nem econômica; nem educacional; nem de saúde; nem de habitação. Nenhum compromisso foi firmado com essa população, então, livre.

Para mulheres negras jovens e idosas, nesse momento na condição de “ex-escravas” foi colocado um novo desafio: sua sobrevivência e a reconstrução de suas vidas, da de seus filhos, de seus maridos, sobrinhos e netos.*

Na condição de “livres”, muitas não mais poderiam continuar nas fazendas de seus senhores. As que já estavam nas ruas, trabalhando como ambulantes deveriam ampliar suas atividades. Passariam, também, a lavadeiras, engomadeiras, passadeiras, amas-de-leite, babás, faxineiras, cozinheiras, confeiteiras, arrumadeiras, empregadas domésticas, em troca de um prato de comida ou um local em condições (mesmo) humilhantes e insalubres, para garantir a sobrevivência, não raro em locais distantes de seus familiares.*

Através do devotamento, embalo e do afeto, na família para a qual prestavam serviços, muitas vezes, por não terem hora para o descanso, foram impedidas de acompanhar o crescimento e a educação de seus filhos, netos e sobrinhos (exatamente como ainda hoje ocorre na periferia das grandes cidades como São Paulo).

A trajetória de alguns homens e mulheres negras – já com idade avançada e acometidos por várias doenças causadas pelas condições desumanas de trabalho, além de péssimas acomodações e de pouca ou nenhuma alimentação adequada – foi na direção da mendicância, junto às portas das igrejas, na esperança de que a fé pública pudesse abrandar-lhes o sofrimento e o descaso por anos e anos de trabalho sem nenhuma indenização. Muitos passaram a portar deficiências físicas, pelos maus tratos infringidos na escravidão.*

Através da bem-estruturada política de imigração (início de 1870), com a concessão de terras para estrangeiros que foram tratados como trabalhadores assalariados, italianos, poloneses, alemães foram amparados por políticas de integração. A população negra, nesse momento, não foi amparada pelos movimentos socialistas e comunistas do século XIX e início do XX, do qual participavam imigrantes italianos, poloneses e alemães, que faziam parte do novo contingente de trabalhadores do Brasil. Tais movimentos tinham por objetivo garantir aos indivíduos condições materiais tidas como imprescindíveis para o pleno gozo dos direitos; considerando os direitos à segurança social, ao trabalho e à proteção contra o desemprego, ao repouso e ao lazer, incluindo férias remuneradas, a um padrão de vida que assegurasse saúde e bem-estar individual e da família, além da educação, da propriedade intelectual, bem como a liberdade de escolha profissional e de sindicalização.

Desprovida de tudo, a população negra passa a se organizar, para integrar a sociedade brasileira nos anos 1930. Nesse ano, em 16 de setembro, é fundada a Frente Negra Brasileira que chegou a ter mais de 36 mil filiados e que tinha como um dos seus objetivos a alfabetização de homens e mulheres, negros e negras, para e qualificação profissional para o mercado de trabalho, além do fim da abordagem truculenta sempre praticada por policiais. Na mesma linha estava a reivindicação pelo fim da perseguição racial contra a população negra. A Frente Negra Brasileira chegou a se constituir em um partido político, tendo suas atividades encerradas pelo, então, presidente Getúlio Vargas, em 1937.

Nos anos 1940, a II Guerra Mundial (incluindo a morte de mais de 10 milhões de Judeus nos campos de concentração nazista) choca o mundo. Alguns países, incentivados pela ONU (Organização das Nações Unidas), sendo, ao todo 148, redigem a Declaração Universal dos Direitos Humanos que representou um avanço na defesa dos direitos humanos e na defesa dos povos e das nações, após o holocausto do povo judeu.

A Declaração foi subscrita por todos os países membros da ONU, com a abstenção daqueles alinhados com a, então, União Soviética (8 abstenções dentre os 58 países membros). Nos seus 30 artigos, a Declaração Universal dos Direitos Humanos, de caráter internacional, contém uma súmula dos direitos e deveres fundamentais dos homens e das mulheres, tanto do ponto de vista individual, quanto social, cultual e político.

O Brasil é um dos países signatários dessa Declaração, mas, no que diz respeito à questão da discriminação e do preconceito racial, nenhum efeito essa Declaração Universal surtiu no Brasil! Outros movimentos insurgiram-se contra a discriminação e o preconceito: a Imprensa Negra prestava grandes serviços à população, nos anos 1940, do mesmo modo que o TEN – Teatro Experimental do Negro – tendo à frente o baluarte Senador Abdias do Nascimento (1), que não se calava diante dos abusos praticados pelo racismo. Em 1950, foi realizado o 1º Congresso do Negro Brasileiro e criado o Conselho Nacional de Mulheres Negras, no Rio de Janeiro, que tinha como objetivo a valorização das mulheres negras inclusive no trabalho doméstico, já que eram, como nos dias de hoje, ultrajadas em seus direitos.
Durante décadas a população negra teve seus direitos constantemente aviltados, sofrendo no cotidiano a discriminação racial. Sobrevivia ao mito da democracia racial a denúncia de práticas racistas, inclusive, por parte da polícia; além das dificuldades de acesso ao mercado de trabalho, de salários indignos, da ausência do direito à educação de qualidade, à moradia com saneamento básico, à segurança, à saúde de qualidade.

No ano de 1966, o Brasil ratifica a Convenção das Nações Unidas sobre a Eliminação de todas as formas de Discriminação Racial. A Convenção afirma que Discriminação racial significa qualquer distinção, exclusão, restrição ou preferência baseados em raça, cor, descendência ou origem nacional ou étnica, que tenha por objeto ou efeito anular ou restringir o reconhecimento, o gozo ou o exercício, em condições de igualdade, dos direitos humanos e liberdades fundamentais no domínio político, econômico, social e cultural ou em qualquer outro domínio da vida pública (2).

No âmbito internacional no que se refere à proteção dos Direitos Humanos, a Conferência de Teerã, de 1968, contemplou e reafirmou a indivisibilidade de interdependência dos Direitos Humanos. O pacto Internacional de Direitos Econômicos Sociais e Culturais fortificou os artigos da declaração Universal de Direitos Humanos; porém, para a população negra, isso não passava de uma utopia, uma vez que homens e mulheres negras continuavam sendo discriminados no mercado de trabalho.

Durante as décadas de 1970 e 1980, o Movimento Negro Brasileiro e o Movimento de Mulheres Negras passam a denunciar as práticas discriminatórias no mercado de trabalho. A exigência de “boa aparência”, nos anúncios de empregos, impede que as mulheres negras ingressem no mercado de trabalho, enquanto os homens negros não são valorizados em suas tarefas.

A Convenção 111 da OIT - Organização Internacional do Trabalho define discriminação no emprego e na profissão como qualquer distinção, exclusão ou preferência fundada na raça, cor, sexo, religião, opinião política, ascendência nacional ou origem social que tenha por efeito destruir ou alterar a igualdade de oportunidades ou de tratamento em matéria de emprego ou profissão (3).

Nos anos 1990, o Movimento Negro e o Movimento de Mulheres Negras passam a participar de conferências internacionais do sistema ONU, entre elas a Conferencia Mundial de Direitos Humanos, em Viena, no ano de 1993. Essa Conferência considerou que a promoção e proteção dos direitos humanos são questões prioritárias para a comunidade; uma oportunidade singular para uma análise abrangente do sistema internacional dos direitos humanos. Afirmou que todos os direitos humanos têm origem na dignidade e valor inerente à pessoa humana e que esta é o sujeito central dos direitos humanos e liberdades fundamentais, razão pela qual deve ser a principal beneficiária desses direitos e liberdades e participar ativamente de sua realização.

Porém os direitos humanos e as liberdades fundamentais no domínio político, econômico, social e cultural garantidos pela Declaração Universal dos Direitos Humanos são praticamente ignoradas para a população negra.

A seguir, destacamos alguns artigos que consideramos fundamentais, para reflexão:

· Direito à vida, à liberdade e à segurança pessoal (artigo III)

Ser morador da periferia das grandes cidades como São Paulo; ser jovem e negro na faixa dos 14 a 25 anos é estar sujeito a perder a liberdade e a vida por abordagens da polícia e das seguranças privadas, da mesma forma como ocorreu nas décadas de 1970/1980 e anos 1990. Atualmente, em maio de 2006, na Zona Sul de São Paulo, vários jovens foram vítimas de execuções sumárias por parte de agentes do Estado.

· Proibição da escravidão e do tráfico de escravos (artigo IV)

Os trabalhadores negros em zonas rurais são expostos aos riscos do trabalho escravo, principalmente os jovens quando seduzidos por promessas de trabalho em outras capitais, principalmente em épocas do corte de cana, laranja, e em minas de carvão. Vivem em locais com condições insalubres, sem assistência médica adequada e com remuneração indigna em relação aos trabalhos para os quais são contratados.

Por outro lado, mulheres jovens e meninas negras estão expostas ao risco do tráfico sexual, através de propagandas promovidas por “agências de turismo”, aliadas a redes hoteleiras, principalmente nas regiões Norte e Nordeste do país. Tudo aliado ao tráfico de pessoas e de órgãos humanos.

· Proibição da tortura e do tratamento cruel (artigo V)

O sistema Penitenciário Brasileiro enfrenta, na atualidade, uma de suas maiores crises. Na grande maioria, os presos ficam instalados em condições subumanas, onde milhares de mandados de prisão são expedidos, mas não cumpridos. O desrespeito aos direitos humanos; o descontrole disciplinar; o não cumprimento das Regras Mínimas de Tratamentos de Presos (propugnadas pela ONU ou mesmo pela Constituição Federal). Homens negros e mulheres negras, em cumprimento de pena ou aguardando julgamento, são freqüentemente submetidos a tortura e tratamentos desumanos.

· Direito de ser reconhecido como pessoa (artigo VI)

Ao falar em reconhecimento como pessoa, vemos, nos meios de comunicação, a criação de estereótipos que marcam sempre, para a população negra, a condição de “marginalidade”, de “ignorância”, de “não-cidadão”; em papéis inferiores e desprezíveis, seja nas notícias, na dramaturgia televisiva, nos anúncios comerciais. Apesar de ser quase a metade da população brasileira e a que mais contribui para o país com impostos indiretos, a população negra continua sendo vista como não-consumidora.

· Igualdade perante a lei (artigo VII)

Realizada em 1987, uma pesquisa do Núcleo de Estudos de Violência, da USP, comprovou o tratamento desigual oferecido pelos aparelhos do poder judiciário aos réus negros. Esse tratamento desigual se traduz, entre outras, em penas mais severas para os delitos cometidos por negros.

· Proibição da prisão ou detenção arbitrária (artigo IX)

As abordagens arbitrárias da polícia, ocorridas na periferia da cidade de São Paulo, são acompanhadas por humilhações públicas aos jovens negros que trajam bonés, jaquetas, tênis, calças largas; que estão guiando motos ou carros. Freqüentemente esses jovens são submetidos a situações vexatórias nas ruas, em estabelecimentos comerciais ou bancários (com o bloqueio indevido de portas de segurança, por exemplo).

· Direito de ser presumido inocente até que sua culpabilidade seja provada (artigo XI)

A cultura racista, reproduzida na instituição policial, trata qualquer cidadão negro como suspeito “a priori”. No ambiente de trabalho, geralmente, homens ou mulheres são sempre suspeitos da autoria de qualquer ocorrência ilegal que haja ocorrido. Mulheres negras que são empregadas domésticas estão sempre submetidas a situações constrangedoras, seja no local de trabalho ou na rua, em lojas de shopping, por exemplo, onde são constantemente perseguidas por seguranças e pelos próprios funcionários instruídos a “observarem” o movimento no interior das lojas.

· Proteção da lei à vida privada, família, lar, correspondência (artigo XII)

As investidas da polícia em busca de drogas, produtos de roubo, ladrões ocorre sempre com violência nas favelas, nos bairros pobres, praticamente destruindo tudo que encontram pela frente: revirando guarda-roupas, vasculhando cômodos, intimidando os moradores e a vizinhança.

Por outro lado, por questão de “segurança”, as mulheres e homens em cumprimento de penas em estabelecimentos penitenciários ou “cadeiões”, Febens não têm direito à privacidade de suas correspondências, uma vez que são abertas por funcionários.

· Liberdade de locomoção e residência (artigo XIII)

A locomoção nas ruas que é parte intrínseca do “direito de ir e vir”, constitui-se como fator de risco para qualquer jovem negro, até mesmo estando na calçada de sua própria residência.

· Direito à propriedade (artigo XVII)

A abolição de 1988 foi realizada sem nenhuma indenização aos trabalhadores escravizados. O direito de propriedade dos descendentes de quilombos foi assegura na Constituição de 1988, mas um longo caminho ainda está sendo percorrido para que a propriedade das terras seja efetivada.

· Liberdade de pensamento, consciência e religião (artigo XVIII)

O fator essencial para a sobrevivência da população negra, durante o período colonial, foram as religiões de matrizes africanas que vieram com essa população e que modelaram a cultura brasileira. Mães e Pais-de-Santo são sistematicamente ofendidos em programas televisivos ou mesmo em seus “barracões” por adeptos de seitas “eletrônicas”, em total desrespeito à liberdade religiosa.

Constatamos que o respeito aos direitos humanos e às liberdades fundamentais (sem distinções de qualquer espécie) é uma norma fundamental do Direito Internacional. No ano de 2001, o Movimento Negro Brasileiro participou ativamente dos processos preparatórios da Conferência Mundial Contra o Racismo, Xenofobia e Intolerâncias Correlatas ocorrida em Durban, na África do Sul. Foi um marco para as relações raciais no Brasil e uma proposta efetiva para o fim das desigualdades sociais promovidas pelo racismo. A eliminação rápida e abrangente de todas as formas de racismo e discriminação racial, xenofobia e intolerância, associadas a esses comportamentos, deve ser uma tarefa prioritária para a comunidade internacional. Os Governos devem tomar medidas eficazes para prevení-las e combatê-las.

Após a Conferência de Durban, e até o momento, numerosas iniciativas tiveram como objetivo a promoção da igualdade racial, com objetivo de colocar um fim às desigualdades; dentre elas: a adoção de cotas para negros e indígenas nas Universidades Públicas; a criação de mecanismos para a promoção da igualdade racial conquistados; reivindicações pela inclusão de direitos como tema de agenda de desenvolvimento das populações quilombolas, das mulheres negras. Muitos dos compromissos contraídos nas Declarações e nos Planos de Ação da Conferência de Santiago (2000) e da Conferência de Durban permitiram avanço substantivo na luta contra o racismo, contra a xenofobia, contra a discriminação racial e todas as formas de intolerância, especialmente o reconhecimento dos direitos das vítimas da escravidão e do colonialismo.

Através da participação da sociedade civil na 1ª audiência de afrodescendentes, em 10 de março de 2002, na OEA, uma das reivindicações do Movimento Negro Brasileiro e do Movimento Negro Internacional foi a instituição da Relatoria Especial sobre os Direitos das Pessoas Afrodescendentes e contra o Racismo, no âmbito da Comissão de Direitos Humanos (OEA). Porém os desafios para a total garantia dos direitos humanos para a população negra é a inclusão efetiva de mulheres, jovens, crianças que ainda são vítimas do racismo. Ainda persiste a discriminação de gênero no acesso de trabalho, no credito imobiliário, na educação.

É urgente que se implementem os instrumentos internacionais ratificados e que esses sejam incorporados aos sistemas jurídicos e demais instituições nacionais para que, de fato, se faça valer os Direitos Humanos da População Negra no Brasil!


Referências:
Artigo - 14 de Maio 1988 Negras & Africanas.*
Artigo - Aliança Secular Afro Indígena*
Convenção Contra todas as formas de Discriminação, 1966.
Convenção 111 Organização Internacional do Trabalho.
Declaração Universal de Direitos Humanos.
Declaração e Plano de Ação da Conferência Mundial de Direitos Humanos de Viena.
Declaração e Plano de Ação da Conferência Mundial Contra o Racismo, Xenofobia e Intolerâncias Correlatas.


Deise Benedito é Presidente de Fala Preta Organização de Mulheres Negras; secretária do Fórum Nacional de Mulheres Negras; membro do Conselho Nacional de Promoção da Igualdade Racial.

(1) Abdias Nascimento foi Senador da República por duas legislaturas: 49ª e 50ª. de 1991 a 1999.
(2) Programa Nacional de Direitos Humanos. Brasil, gênero e raça: todos pela igualdade de oportunidades: teoria e prática, Brasília, Ministério do Trabalho, Assessoria Internacional, 1998, pág. 15
(3) op. cit., pág. 32